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REGULAMENTO DE
CONCESSÃO DE DIREITO DE USO CESSÃO E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS CULTURAIS
ADMINISTRADOS PELA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os
procedimentos relativos à concessão do direito de uso e utilização
dos Espaços Culturais administrados pela Fundação Clóvis Salgado
são disciplinados pelo presente Regulamento e pelas normas complementares
expedidas pela Presidência da Fundação Clóvis Salgado.
Art. 2º - A
sigla FCS e o termo Fundação no texto do presente Regulamento
correspondem à denominação legal da Fundação Clóvis Salgado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DO REGULAMENTO
Art. 3º - O
presente Regulamento visa uniformizar os procedimentos relativos
à concessão do direito de uso dos Espaços Culturais administrados
pela Fundação Clóvis Salgado e a ele deverão se submeter todas
as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a utilizar os espaços
mencionados neste ato normativo.
Parágrafo único
– As normas do presente Regulamento serão aplicáveis a todos os
teatros, salas de espetáculos, cinemas, galerias de exposição,
estúdios, salas de aulas, ensaios, jardins, Foyer, e demais imóveis,
no que for cabível, respeitando-se a regulamentação específica
de cada espaço.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE CONCESSÃO
Art. 4º - Os
pedidos de concessão de uso dos Espaços Culturais deverão ser
feitos através de documento formal dirigido à DiretoriaDiretoria
de Espaços Culturais e Extensão de Promoção - DAPRO, contendo
todos os dados necessários à avaliação, e serão submetidos à análise
do Comitê de Pauta, composto pelo Presidente, pelo Diretor de
Espaços Culturais e Extensão e pelo Superintendente de Programação
da FCS.
§ 1º. Os espaços
somente serão cedidos para espetáculos e eventos de natureza cultural,
(não consta no estatuto), de acordo com as disposições constantes
do Estatuto da Fundação.
§ 2º. Serão
analisadas pelo Comitê de Pauta somente as propostas que contenham
a especificação do evento a ser realizado.
Art. 5º - Ao
Comitê de Pauta caberá a decisão sobre a concessão de uso dos
espaços e a determinação do valor das taxas de concessão, dentro
das normas deste Regulamento.
§ 1º. Parágrafo
Único - Caberá à DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão
de Promoção a formalização da reserva dos espaços..
§ 2º. Nos casos
de imediata confecção do Termo de Concessão, o Concessionário
poderá ser dispensado do pagamento da taxa de reserva, sujeitando-se
às normas estabelecidas no Termo de Concessão.
Art. 6º - A
ConcCessão de Uso dos Espaços Culturais somente será confirmada
após o recebimento pela Superintendência de Programação dos seguintes
documentos:
I - Comprovante
de pagamento, pelo proponente, da Taxa de Reserva de Pauta, de
acordo com a tabela oficial da FCS.;
II - Formulário
de Pedido de Elaboração de Termo de Concessão devidamente preenchido;
III - No caso
de pessoa jurídica, cópia do CNPJCGC, contrato social ou estatuto,
ata de assembléia nomeando a presidência ou diretoria competente,
procuração para representante legal da Empresa (quando necessário)
e cópia da carteira de identidade e do CPF do representante legal;
IV - No caso
de pessoa física, cópia da carteira de identidade e do CPF.
§ 1º. O pagamento
da Taxa de Reserva de Pauta e o envio do Formulário de Pedido
de Elaboração de Termo de Concessão deverão ser efetuados dentro
do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o indicativo da reserva
pela DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão de Promoção.
§ 2º. A Taxa
de Reserva de Pauta será devolvida ao Concessionário no acerto
do borderô.
§ 3º. No caso
de cancelamento da reserva pelo proponente, por quaisquer motivos,
a Fundação não devolverá o valor pago como Taxa de Reserva de
Pauta.
§ 4º. Cumprido
o prazo e as exigências estipuladas neste artigo, o Termo de ConcCessão
de Uso estará à disposição do Concessionário, que será convocado
para sua assinatura na Assessoria Jurídica ou na DiretoriaDiretoria
de Espaços Culturais e Extensão de Promoção da FCS.
§ 5º. O Concessionário
deverá assinar o Termo de Concessão de Cessão no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis após esta convocação.
§ 6º. O Concessionário
estabelecido fora da cidade de Belo Horizonte poderá solicitar
o envio do Termo de Concessão de Cessão pelo correio ou por e-mail,
devendo cumprir, no entanto, o mesmo prazo estipulado no parágrafo
5º deste Artigo para assinatura e devolução do mesmo à FCS.
§ 7º. O não
cumprimento do estipulado nos parágrafos 1º e 5º deste Artigo
acarretará o cancelamento automático da reserva, desonerando a
FCS de qualquer tipo de obrigação.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO DOS ESPAÇOS
Art. 7º - Para
todos os espetáculos e eventos deverá ser observada a lotação
máxima dos Espaços Culturais, constantes dos Anexos a este Regulamento,
ou de acordo com parecer da Superintendência Técnica – SUTEC.
§ 1º. Por medida
de segurança é expressamente vedado o uso de cadeiras extras.
O Concessionário não poderá, em nenhuma circunstância, autorizar
o acesso de público acima da lotação definida para cada espaço.
§ 2º. A FCS,
observados critérios e recomendações técnicas, poderá bloquear
a cessão utilização de setores dos Espaços Culturais, objetivando
preservar o público de inadequadas condições de visão e/ou audição
e segurança.
§ 3º. Não será
permitida, em hipótese nenhuma, a instalação de mesas de som ou
iluminação na Platéia ou em áreas de acesso do público, ressalvada
a disposição específica para os espetáculos musicais a serem realizados
no Grande Teatro.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE CONCESSÃO
Art. 8º - No
caso das salas de teatro, o valor estimativo dos Termos de Concessão,
para efeitos legais, será o equivalente a 100% (cem por cento)
da lotação, considerando-se apenas as cadeiras vendáveis, ao preço
do ingresso (inteira), multiplicado pelo número de apresentações.
Art. 9º - Para
espetáculos com bilheteria, a taxa de concessão de uso dos Espaços
Culturais será aquela fixada nos respectivos Anexos, de acordo
com a caracterização de cada evento ou espetáculo.
§ 1º. No caso
de utilização cessão das salas de teatro será acrescida às taxas
de concessão, a taxa de ribalta de 1% (um por cento), que será
utilizada pela FCS para manutenção do equipamento do Teatro.
§ 2º. Nos casos
de redução de taxas de concessão, a logomarca da FCS entrará obrigatoriamente
como Apoio Cultural nas peças de divulgação. O não cumprimento
desta obrigação cancelará o incentivo cultural proporcionado pela
redução das taxas de concessão.
§ 3º. Casos
não previstos neste artigo serão decididos pelo Comitê de Pauta
da FCS.
Art. 10 - Para
eventos fechados sem bilheteria serão cobrados valores de acordo
com a tabela oficial da FCS.
Parágrafo Único.
Os valores fixos serão reajustados automaticamente, no mês de
julho de cada ano, ou segundo conveniência da Fundação, em função
do mercado cultural e de eventos.
Art. 11 - Ficam
liberadas para o produtor as cortesias fixadas por espetáculo.
Caso o mesmo não as utilize, deverá comunicar à FCS, em tempo
hábil, para colocação à venda.
Parágrafo único.
Caso o produtor necessite de um número de ingressos superior às
cortesias superior ao estipulado neste artigo, poderá solicitá-loas
ao Departamento de teatrosà DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais
e Extensão de Promoção, que fará a retenção do valor referente
à taxa de concessão e demais taxas previstas neste regulamento..
CAPÍTULO VI
DA INTRANSFERIBILIDADE DO OBJETO DA
CONCESSÃO DE USO
Art. 12 - O
Concessionário não poderá, em hipótese alguma, ceder ou transferir,
no todo ou em parte, os direitos relativos ao Termo de Concessão
ou mudar sua destinação, sob a pena de rescisão, passando a Fundação
a ter direito, neste caso, à multa prevista neste Regulamento
e à indenização de perdas e danos.
Art. 13 - Expirado
o prazo estipulado em Termo de Concessão, a concessão se extingue
de pleno direito, independente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, ficando a Fundação, automaticamente,
com a posse do espaço cedido.
CAPÍTULO VII
DAS AUTORIZAÇÕES, LICENÇAS E DIREITOS
AUTORAIS
Art. 14 - O
Concessionário fica obrigado a obter as autorizações perante entidades
arrecadadoras e fiscalizadoras dos titulares de direitos autorais
acaso devidos, relativamente ao espetáculo.
§ 1º. Fica autorizada
a entrada de um fiscal do ECAD e/ou SBAT em todos os espetáculos
abertos ao público. Os mesmos deverão permanecer em local reservado
nas coxias.
§ 2º. Quando
do pedido de elaboração do Termo de Concessão, o Concessionário
deverá declarar se o pagamento dos direitos autorais será feito
em valor fixo ou percentual, responsabilizando-se integral e exclusivamente
por sua declaração.
§ 3º. Quando
o pagamento relativo aos direitos autorais for estipulado em valor
fixo, o Concessionário deverá comprovar o seu recolhimento até,
no máximo, 24 (vinte e quatro) horas antes do início do espetáculo,
sob pena da não realização do mesmo.
§ 4º. Caso exista
eventual acordo entre o Concessionário e o detentor dos direitos
autorais para pagamento dos valores devidos, em data posterior
ao evento, ou quando inexista qualquer acordo, a Fundação, para
ressalva do interesse público, procederá à retenção dos valores
correspondentes, quando do acerto das vendas de bilheteria, para
repasse a quem de direito.
Art. 15 - Os
documentos comprobatórios da liberação exigidos por lei deverão
ser entregues à Gerência do espaço cultural da FCS até, no máximo,
24 (vinte e quatro) horas antes do início do espetáculo, sob pena
da não realização do mesmo.
Art. 16 - O
acesso de crianças e adolescentes aos espetáculos será permitido
de acordo com as recomendações do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Parágrafo Único:
O Concessionário se obriga a apresentar alvará de liberação do
espetáculo junto ao Juizado de Menores, quando necessários. Os
ônus decorrentes do não cumprimento do estabelecido neste artigo
serão debitados ao Concessionário, ficando a FCS isenta de qualquer
responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO DOS PARTICIPANTES
Art.17 - O Concessionário
deverá fornecer à FCS, até 5 (cinco) dias antes do início da montagem,
ficha técnica contendo os nomes, número da carteira de identidade
e funções das pessoas ligadas ao evento, sendo expressamente proibida,
em qualquer hipótese, a entrada e permanência nas dependências
dos Espaços Culturais, especialmente no palco, camarins e cabines,
de pessoas cujos nomes não constem desta ficha técnica de credenciamento.
§ 1º. A relação
acima poderá ser revista até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da montagem do evento.
§ 2º. A FCS
fornecerá crachás de identificação funcional, de uso obrigatório,
para acesso aos locais de trabalho. Para tal, o produtor do espetáculo
se obriga a fornecer à FCS listagem com as respectivas funções
do seu pessoal, que deverá ser aprovada pelo Departamento de Teatros.
§ 3º. A entrada
e saída do pessoal, constante desta listagem far-se-á, exclusivamente,
pela porta dos fundos do palco.
§ 4º. Fica proibida
a entrada de pessoas sem função determinada no evento.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E RECURSOS
Art. 18 - O
Concessionário deverá fornecer à FCS, no ato da assinatura do
Termo de Concessão, relação dos recursos técnicos necessários
para promover e executar o espetáculo, a fim de adaptá-los aos
meios disponíveis na FCS. As adaptações necessárias serão supervisionadas
pela SUTEC e correrão por conta do Concessionário
Parágrafo Único:
Os ônus dessas adaptações correrão por conta do Concessionário.
§ 1º. O Concessionário
deverá informar previamente à SUTEC, quando houver necessidade
de aumento de carga de energia acima daquela disponibilizada nos
espaços culturais, para que não ocorra a ultrapassagem de demanda
contratada com a CEMIG, de 300 KW, o que implica em multa.
§ 2º. O Concessionário
deverá informar previamente à SUTEC, a necessidade de efetuar
ligações elétricas provisórias em caixas de passagem para que
essas ligações sejam acompanhadas pelo pessoal da FCS e para que
não ofereçam o risco de choques e danificação das instalações
elétricas do espaço.
Art. 19 - Todo
equipamento da FCS somente será operado pela sua equipe técnica,
a qual poderá autorizar pessoas capacitadas para auxiliá-la, sob
sua supervisão.
Parágrafo único
- O Concessionário deverá informar previamente à SUTEC, toda a
necessidade de fixação de objetos de peso elevado nas estruturas
dos espaços, tais como lajes, vigas, pilares, passarelas, etc.,
para que seja feita a avaliação do risco de sobrecargas nessas
estruturas.
Incluir um artigo
que diga que o produtor deverá respeitar o regulamento de palco
do Grande Teatro
Art. 20 - Toda
programação de montagem, ensaios, emprego e uso de equipamento
e infra-estrutura complementar deverá ser previamente ajustada
com a Superintendência Técnica de Programação da FCS.
Parágrafo Único:
O responsável pela montagem do espetáculo deverá se identificar
junto à Chefia de Palco, ocasião em que receberá instruções gerais
de operação de palco e sala.
Art. 21 - É
proibido o uso de material inflamável na platéia dos Espaços Culturais,
sob qualquer hipótese.
§ 1º. Nos espetáculos
onde haja utilização de fogo no palco, o Concessionário deverá
fornecer esta informação à FCS no ato do preenchimento do Formulário
de Dados Para Elaboração de Termo de Concessão, podendo a FCS
exigir atestado de combustão lenta nos cenários, observadas, sempre,
as normas de prevenção e segurança instituídas pelo Corpo de Bombeiro
Militar.
§ 2º. Neste
caso, o ConcCessionário deverá providenciar a permanência no palco
de pessoal do Corpo de Bombeiro Militar, sob pena da não realização
do espetáculo.
Art 22 - A utilização
de materiais que possam sujar ou danificar as dependências dos
Espaços Culturais deverá ser objeto de aprovação prévia da FCS,
que poderá vetá-la ou, aprovando, determinar providências a serem
adotadas pelo CessionárioConcessionário para proteção de seu patrimônio.
§ 1º.
Art. 23 - Fica
proibida a circulação de técnicos e profissionais da imprensa
na platéia e/ou nas laterais do palco durante os espetáculos.
Excluir este artigo, acrescentando informação ao art.30.
Parágrafo Único
- A permanência dos artistas nos camarins dos Espaços Culturais,
após o final dos espetáculos, será limitada ao tempo de 90 (noventa)
minutos. A dilação desse prazo somente será permitida em caso
de justificável necessidade e mediante o pagamento pela jornada
extraordinária do pessoal envolvido, bem como das despesas de
deslocamento do pessoal.
§ 2º. A Fundação
não se responsabiliza pela segurança pessoal do artista. Caberá
ao interessado contratar pessoal necessário para promover a referida
segurança particular.
Art. 24 - Por
razões de segurança é proibido fumar na platéia, bastidores e
cabine de comando.
Art. 25 - É
vedada a entrada de bebidas alcoólicas, refrigerantes e líquidos
em geral, tanto na platéia quanto na cabine de comando.
Art. 26- Os
cenários e quaisquer outros equipamentos deverão chegar ao teatro
até o horário estipulado no Termo de Concessão de Cessão para
o início da montagem. Deverão ser retirados imediatamente após
o último espetáculo. Após este prazo poderá a FCS dar novos destinos
aos mesmos.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS PARA INÍCIO DO ESPETÁCULO
Art. 27 - A
sala de espetáculos será liberada ao público trinta minutos antes
do início do evento, após autorização da Chefia de Palco.
§ 1º. O CessionárioConcessionário
deverá cumprir rigorosamente o horário previsto no Termo de Concessão
de Cessão para o início do evento.
§ 2º. A Gerência
dos Espaços Culturais é quem comunicará à Chefia de Palco a possibilidade
de início da sessão.
§ 3º. A partir
dessa comunicação, a Chefia de Palco avisará ao Diretor de Cena
da Companhia e este dará seu consentimento.
§ 4º. A partir
deste consentimento, a Chefia de Palco ordenará o início da sessão.
§ 5º. Haverá
tolerância de atraso máximo de 10 (dez) minutos para início do
evento.
§ 6º. Caso a
Companhia não inicie a sessão até 10 (dez) minutos após o horário
determinado no Termo de Concessão, será aplicada multa de 2,5%
(dois e meio por cento) sobre a renda bruta do evento.
§ 7º. Caberá
à Chefia de Palco comunicar o atraso à Gerência dos Espaços Culturais
que, por sua vez, lavrará a multa, encaminhando-a à Chefia da
Bilheteria, para a respectiva anotação e desconto em borderô.
CAPÍTULO XI
DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS ESPAÇOS
Art. 28 - Poderá
o CessionárioConcessionário ser autorizado a utilizar o Hall de
entrada, as salas de espera, o FoyerFoyer ou espaços de
convívio vinculados aos respectivos Espaços Culturais para venda
de discos, fitas, programas, cartazes e camisetas alusivos ao
evento, devendo, para tanto, formalizar solicitação junto à FCS,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da estréia.
§ 1º. A venda
deste material deverá ser efetuada por pessoas da produção do
evento.
§ 2º. Em vista
do interesse no enriquecimento do acervo da Musicoteca e da Biblioteca,
o CessionárioConcessionário deverá conceder à Fundação um exemplar
de cada disco, fita, livro, CD, DVD, camisetas vendidos, bem como
de dois exemplares, no caso do lançamento de livros.
Mencionar o
manual de merchandising, que trata detalhadamente estas questões.
Art. 29 - Para
promover exposição ou venda de quaisquer outros materiais, bem
como a realização de merchandising na entrada dos Espaços
Culturais, o CessionárioConcessionário deverá solicitar, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias antes da estréia, autorização da FCS,
que se reserva o direito de negar e, aprovando, estabelecer limites
e taxas para utilização do espaço.
§ 1º. Parágrafo
Único: É vedada qualquer forma de merchandising no interior
da sala de espetáculos, exceto gravações de áudio e vídeo com
citação dos patrocinadores, apresentadas antes do evento, previamente
aprovados pela DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão
de Promoção.
§ 2º. O Concessionário
obriga-se a tomar inteiro conhecimento do Manual de Aplicação
de Merchandising do Palácio das Artes, disponível na home
page www.palaciodasartes.com.br ou na Diretoria de Espaços Culturais
e Extensão, com o qual o Concessionário, desde já, declara a sua
plena concordância e compromete-se a cumprir integralmente.
Art. 30 - Para
gravar ou fotografar o evento é necessárioa a autorização prévia
da FCS que, visando preservar os interesses do público, estabelecerá
limites para sua execução, proibindo a circulação de técnicos
e profissionais da imprensa na platéia e/ou nas laterais do palco
durante os espetáculos.
Art. 31 – A
Fundação poderá conceder ao CessionárioConcessionário o acesso
ao seu estacionamento, a seu critério, estabelecendo preços, prazos,
períodos e horários de permanência dos veículos autorizados.
conforme disponibilidade
verificada nas datas de montagem, realização e desmontagem dos
eventos.
§ 1º. A relação
dos veículos deverá ser encaminhada ao Departamento de Teatros
até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das montagens. Na
relação de veículos deverá constar o número da placa, características
do veículo, nome do condutor, horários e período de permanência
no estacionamento.
§ 2º. A listagem
contendo as placas dos veículos da produção deverá ser encaminhada
aoà Superintendência de ProgramaçãoDepartamento de Teatros até
24 (vinte e quatro) horas antes do início da montagem.
§ 2º. Caminhões
e carretas não poderão permanecer estacionados no interior da
FCS, exceto nos momentos de carga e descarga de cenários e equipamentos,
obedecidas as determinações contidas no parágrafo anterior.
§ 3º. A Fundação
não se responsabiliza, sob nenhuma hipótese, por qualquer sinistro,
roubo ou extravio de objetos ou cargas no interior do veículo
que estiver utilizando o estacionamento, independentemente do
dia e horário.
§ 4º. Quaisquer
danos causados pelo veículo autorizado, tanto a terceiros como
ao patrimônio da FCS será de inteira responsabilidade do Concessionário..
CAPÍTULO XII
DA DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DO EVENTO
Art. 32 - Serão
de responsabilidade do CessionárioConcessionário os gastos com
a promoção, divulgação, assessoria de imprensa e licenciamento
do evento, inclusive as providências e despesas de afinação de
piano e/ou cravo, confecção, instalação e retirada de placas,
confecção de cartazes e criações de layout.
Parágrafo Único:
O CessionárioConcessionário deverá fornecer à Superintendência
de programação o releaserelease e fotos relativas ao evento,
para fins de publicação no site da Fundação.
Art. 33 - A
instalação ou colocação de placas ou painéis externos somente
será permitida observadas as determinações da FCS, inclusive quanto
a padrão único.
Art. 34 - Nos
casos de eventos fechados sem bilheteria, a colocação de placas
ou quaisquer formas de divulgação ou merchandising só é
permitida nos Espaços Culturais, sendo vedada a utilização de
qualquer outro espaço do Palácio das Artes para esse fim.
Art. 35 - O
CessionárioConcessionário deverá entregar à FCS três unidades
de cada peça gráfica produzida para divulgação do evento, destinadas
ao Centro de Informação e Pesquisa João Ethienne Filho.
CAPÍTULO XIII
DAS OUTRAS DESPESAS
Art. 36 - Todas
as despesas relativas à hospedagem, alimentação e transporte,
inclusive remuneração de artistas (prepostos, auxiliares e acompanhantes),
e meios para realização do evento serão de responsabilidade exclusiva
do CessionárioConcessionário, ficando a FCS isenta de quaisquer
ônus nesse sentido.
Parágrafo Único.
A publicação dos aditamentos contratuais necessários, ressalvados
aqueles de iniciativa da própria Fundação, será cobrada do CessionárioConcessionário
quando do acerto de borderô, de acordo com os preços praticados
pela Imprensa Oficial.
Extras dos Técnico?
CAPÍTULO XIV
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 37 - Os
ingressos a serem colocados à venda na bilheteria deverão ser
confeccionados pela Fundação, dentro dos padrões adotados por
esta, e serão preparados de forma a constar a numeração de série,
nome do espetáculo, data, hora, local, preço, setor, fila e número
de poltrona.
Parágrafo Único.
Os valores dos ingressos serão fixados pelo CessionárioConcessionário.
Deverá ser observada a concessão de meia-entrada, fixada em lei.
Os descontos e promoções feitas pelo CessionárioConcessionário
são de sua responsabilidade exclusiva, incidindo todas as taxas
da Fundação sobre o preço de venda dodo ingresso, estabelecido
quando da elaboração do Termo de Concessão., como inteira.
Art. 38 - O
CessionárioConcessionário poderá solicitar a venda de ingressos
fora da Bilheteria mediante caução equivalente ao seu valor total.
A prestação de contas deverá ser feita impreterivelmente até 24
(vinte e quatro) horas antes da estréia do espetáculo, em espécie,
sob pena de não liberação do borderô bem como da cobrança do valor
total dos ingressos retirados.
Parágrafo único:
O CessionárioConcessionário ressarcirá à Fundação o valor relativo
ao custo de emissão dos ingressos pré-emitidos, retirados para
venda fora da Bilheteria, que forem devolvidos. Esse ressarcimento
será feito quando do acerto de borderô, segundo o valor fixado
em tabela constante do Anexo IV.
Art. 39 - Os
demais procedimentos atinentes a vendas e reservas de ingressos
são previstos e disciplinados no Regulamento da Bilheteria da
FCS.
CAPÍTULO XV
DO ACERTO DAS VENDAS
Art. 40 - O
acerto dos borderôs será feito nos termos do Regulamento da Bilheteria,
perante pessoa devidamente credenciada no Termo de Concessão,
ou mediante procuração registrada em cartório, visada pela Assessoria
Jurídica da FCS.
Art. 41 - O
acerto deos borderôs com o CessionárioConcessionário será realizado
diretamente pela Bilheteria no primeiro dia útil após o encerramento
do espetáculo ou temporada. Os respectivos pagamentos serão realizados
a partir das 12 horas, após descontados os valores devidos em
função de Lei ou Termo de Concessão, através de crédito em conta
ou ordem de pagamento no estabelecimento bancário indicado pelo
CessionárioConcessionário ou da forma como permitir o Sistema
Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais
– SIAFI.
Parágrafo Único:
O CessionárioConcessionário poderá retirar do total arrecadado
pela bilheteria, desde que solicitado com antecedência mínima
de 24 horas, até 20% (vinte por cento) do arrecadado com o primeiro
ou único evento de sua produção, logo após o início do mesmo.
Art. 42 - Os
descontos previstos neste Regulamento e em Termo de Concessão,
serão efetuados no acerto final.
CAPÍTULO XVI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 43 - A
Fundação poderá, a qualquer tempo, durante o prazo de concessão
estipulado no Termo de Concessão, fiscalizar se está sendo obedecida
a destinação prevista no mesmo.
Art. 44 - Compete
à DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensãode Promoção,
através de seus prepostos, Departamento de Teatros e Gerências
dos Espaços Culturais, fiscalizar e fazer cumprir as normas previstas
no presente Regulamento.
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES
Art. 45 - Fica
estipulada a multa não compensatória e irredutível de 20% (vinte
por cento) do valor do Termo de Concessão no caso de descumprimento
de qualquer uma de suas obrigações, exceto quando houver neste
Regulamento estipulação contrária.
Parágrafo Único:
A referida multa é devida pelo CessionárioConcessionário, independente
de qualquer notificação ou interpelação judicial, e o pagamento
será efetuado em desconto no borderô quando do acerto ou em até
cinco dias após a ocorrência da inadimplência do CessionárioConcessionário,
ficando ressalvado o direito da Fundação de cobrar a indenização
por perdas e danos.
Art. 46 - O
CessionárioConcessionário se responsabilizará por eventuais danos
que venham a ocorrer nas dependências e instalações da FCS, por
sua ação direta ou indireta, devendo, após notificado, providenciar
imediatamente a execução de reparos ou a sua correspondente indenização.
Parágrafo Único:
A FCS fica autorizada a fazer a retenção dos equipamentos do CessionárioConcessionário
e/ou dos valores arrecadados na Bilheteria até o completo ressarcimento
de seus prejuízos.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - A
concessão de usodo espaço do Grande Teatro do Palácio das Artes
é permitida para eventos estritamente profissionais e nos termos
da legislação vigente, ressalvado o direito da FCS programar eventos
de cunho didático e de interesse da comunidade.
Art. 48 - A
Presidência da FCS poderá autorizar a ocupação de ante-salas,
galerias, FoyerFoyer e outros espaços para eventos de interesse
cultural relevante ou eventos complementares à programação do
Grande Teatro.
§ 1º. No caso
da realização de coquetéis ou similares o CessionárioConcessionário
deverá solicitar a devida autorização à Fundação que, aprovando,
cobrará a tTaxa de concCessão do Espaço, conforme tabela.
§ 2º. O CessionárioConcessionário
deverá cuidar para que o evento seja encerrado até o horário limite
de 23:00 horas.
§ 3º. Caso seja
necessário o prolongamento do evento além do horário previsto
no parágrafo 2º deste artigo, o CessionárioConcessionário poderá
fazê-lo, desde que haja prévia autorização da Fundação e que eventuais
despesas com serviços extras de funcionários sejam cobertas pelo
CessionárioConcessionário.
§ 4º. A programação
de chegada e saída de material para o coquetel ou similar deverá
ser previamente acertada com a Gerência do Espaço Cultural e rigorosamente
cumprida.
§ 5º. O CessionárioConcessionário deverá
cuidar para que as áreas utilizadas como apoio à realização do
coquetel ou similar sejam limpas após o evento e para que o lixo
seja recolhido e acondicionado em sacos plásticos e recolhido
para fora da Fundação.
§ 6º. O descumprimento
das normas estabelecidas neste artigo será fundamento para aplicação
da multa prevista no Artigo 45. A falta de pagamento dessa multa
será motivo para impedimento de nova e qualquer concessão de espaços
da FCS ao ConcCessionário.
Art. 49 - O
CessionárioConcessionário deverá observar as normas de segurança
emanadas pelos setores competentes da FCS.
Art. 50 -– A FundaçãoO Teatro não possui seguro para nenhuma cobertura
do patrimônio do CessionárioConcessionário. Este deverá providenciar,
se for de seu interesse, o seguro respectivo, sem prejuízo da
exigência de outros seguros que venham ser exigidos pela Fundação.
Art. 51 - O
CessionárioConcessionário é responsável pelo cumprimento de toda
a legislação trabalhista e previdenciária relativa ao seu pessoal,
ficando a FCS isenta de qualquer responsabilidade neste sentido,
inclusive com relação a acidentes de trabalho.
Art. 52 - Caso
seja de seu interesse, o CessionárioConcessionário poderá contratar
equipe especializada para segurança de seu pessoal, principalmente
para os artistas, e de seu patrimônio.
Parágrafo Único:
Toda a atuação do pessoal de segurança do CessionárioConcessionário
deverá ser previamente aprovada pelo setor competente da FCS.
Art. 53 - É
vedada a utilização do Grande Teatrodos teatros e do seu FoyerFoyer
do Grande Teatro para a realização de formaturas ou congêneres,
eventos de conotação religiosa, doutrinária, ou de caráter político-partidário,
exposições industriais e as que possam colocar em risco a segurança
ou a ordem pública, de acordo com o Estatuto da FCS.
Art. 54 - A
FCS poderá buscar patrocínio para suas atividades e oferecer aos
seus patrocinadores, como contrapartida, espaços permanentes de
merchandising ou citações em áudio ou vídeo, em quaisquer
dependências do Palácio das Artes.
Art. 55 - O
presente Regulamento poderá ser modificado, no todo ou em parte,
desde que constatada a necessidade, por iniciativa do Presidente
da FCS.
Art. 56 - Este
Regulamento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Belo Horizonte, 29 de outubro26 de
agosto de 200205 de outubro de 2001.
MAURO GUIMARÃES WERKEMA
Presidente
ANEXO I - GRANDE TEATRO DO PALÁCIO
DAS ARTES
I – O Grande
Teatro tem a sua lotação máxima assim distribuída:
|
01.
Vendáveis
|
PLATÉIA
|
1.076
|
|
|
''
|
Setor
I
|
440
|
|
|
''
|
Setor
II
|
632
|
|
|
''
|
Espaços
para cadeiras de rodas
|
04
|
|
|
''
|
|
|
|
|
''
|
BALCÃO
|
500
|
|
|
''
|
SUB
TOTAL 01
|
|
1.576
|
|
02.
Oficiais (não vendáveis)
|
CAMAROTE
GOVERNADOR
|
23
|
|
|
''
|
CAMAROTE
PREFEITO
|
23
|
|
|
''
|
CADEIRAS
CATIVAS
|
85
|
|
|
''
|
SUB
TOTAL 02
|
|
131
|
|
TOTAL
(01 + 02)
|
|
|
1.707
|
01 - Nos eventos
fechados, sem bilheteria, a Fundação liberará para o CessionárioConcessionário
a lotação de 1.661 lugares, sendo 04 espaços para cadeiras de
rodas. Os dois camarotes permanecerão fechados, por serem espaços
privativos do Governador e do Prefeito.
02 - Nos espetáculos
de música que exijam sonorização, a mesa de som deverá ser instalada
em local próprio, ao fundo do balcão.
03 - O CessionárioConcessionário
terá como segunda opção para instalação da mesa de som o espaço
correspondente a 14 lugares, no Setor I, onde deverão ser retiradas
as seguintes cadeiras: 08, 06, 04, 02, 01, 03 e 05 da fila M e
06, 04, 02, 01, 03 e 05 da fila L. Esta necessidade deverá ser
comunicada à FCS quando do preenchimento do formulário para elaboração
do Termo de Concessão.
04 - No caso
previsto no parágrafo anterior, a produção do espetáculo deverá
tomar providências no sentido da preservação das condições de
visibilidade e conforto do público, evitando o uso de iluminação
forte e equipamentos de grande volume nesta área. As poltronas
de números A-9, A-10, B-7, B-8, B-9, B10, C-1, C-2, C-3, C-4,
C-5, C-6, C-7, C-8, C-9, C-10, D-1, D-2, D-3, D-4, D-5, D-6, D-7,
D-8, D-9, D-10, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6, E-7, E-8, E-9 e
E-10 poderão ser vendidas, devendo constar no ingresso os dizeres
"Visão Restrita" e seu preço ser, no mínimo, 20% (vinte
por cento) inferior ao menor valor praticado para o espetáculo.
II – As taxas
de concessão de usoe utilização do Grande Teatro são as seguintes:
| |
Caracterização
do evento/espetáculo
|
Taxa de Concessão
|
Taxa mínima
|
| |
|
Percentual
|
Percentual
|
Valor fixo
|
|
A
|
Espetáculos
em geral, com bilheteria
|
15%
|
5%
|
R$ 2.826.00
|
|
B
|
Espetáculos
realizados por produtores estabelecidos no Estado de Minas
Gerais
|
10%
|
5%
|
R$ 2.675,00
|
|
C
|
Espetáculos
eruditos que envolvam custos de difícil viabilização ou
naqueles que sejam de interesse da FCS, assim definido pelo
Comitê de Pauta
|
10%
|
5%
|
R$ 2.301,00
|
|
D
|
Espetáculos
ou eventos vinculados em sua criação, produção e/ou montagem
à Cultura Mineira
|
10%
|
5%
|
R$ 2.301,00
|
|
1
|
EventoEspetáculos
sem bilheteria – Grande Teatro
|
-
|
-
|
R$ 8.000,00
|
|
2
|
Espetáculos
Evento sem bilheteria – somente o Foyer
|
-
|
-
|
R$ 62.000,00
|
|
3
|
Evento
sem bilheteria – Foyer (com o Grande Teatro)
|
-
|
-
|
R$ 2.000,00
|
|
34
|
Taxa
de Reserva
|
-
|
-
|
R$ 875,00
|
A Taxa Mínima de ConcCessão será equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor previsto com a venda total de ingressos para
cada apresentação ou a taxa em valor fixo, prevalecendo o maior
dos dois valores.
III – São definidas
as seguintes quotas máximas de cortesia:
|
Para a
Fundação
|
70 ingressos42 pares
|
|
Para o
CessionárioConcessionário
|
70 ingressos42 pares
|
ANEXO II
TEATRO DE ARENA JOÃO CESCHIATTI
I – O Teatro
de Arena João Ceschiatti tem a sua lotação máxima assim distribuída:
|
01. Ao
Público
|
PLATÉIA
|
134
|
| |
CADEIRAS
CATIVAS
|
14
|
|
TOTAL
|
|
148
|
II – As taxas
de concessão de usoe utilização do Teatro de Arena João Ceschiatti
são as seguintes:
| |
Caracterização
do evento/espetáculo
|
Taxa de Concessão
|
Taxa mínima
|
| |
|
Percentual
|
Percentual
|
Valor fixo
|
|
A
|
Espetáculos
em geral, com bilheteria
|
10%
|
5%
|
R$ 150,00
|
|
B
|
Evento
cultural sem bilheteria
|
-
|
-
|
R$ 380,00
|
|
C
|
Evento
promocional sem bilheteria
|
-
|
-
|
R$ 800,00
|
|
D
|
Taxa de
Reserva
|
-
|
-
|
R$ 60,00
|
A Taxa Mínima de ConcCessão será equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor previsto com a venda total de ingressos para
cada apresentação ou a taxa em valor fixo, prevalecendo o maior
dos dois valores.
III – São definidas
as seguintes quotas máximas de cortesia:
|
Para a
Fundação
|
04 pares
|
|
Para o
CessionárioConcessionário
|
03 pares
|
ANEXO III
SALA JUVENAL DIAS
I – A Sala Juvenal
Dias tem a sua lotação máxima assim distribuída:
|
01. Ao
Público
|
PLATÉIA
|
160
|
| |
CADEIRAS
CATIVAS
|
16
|
|
TOTAL
|
|
176
|
II – As taxas
de concessão de usoe utilização da Sala Juvenal Dias são as seguintes:
| |
Caracterização
do evento/espetáculo
|
Taxa
de concessão
|
Taxa
mínima
|
| |
|
Percentual
|
Percentual
|
Valor
fixo
|
|
A
|
Espetáculos
em geral, com bilheteria
|
10%
|
5%
|
R$ 200 96,00
|
|
B
|
Evento
culturalEspetáculo sem bilheteria
|
-
|
-
|
R$ 3860,00
|
|
C
|
Evento
promocional sem bilheteria
|
-
|
-
|
R$ 800,00
|
|
D
|
Taxa de
Reserva
|
-
|
-
|
R$ 60,00
|
A Taxa Mínima de ConcCessão será equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor previsto com a venda total de ingressos para
cada apresentação ou a taxa em valor fixo, prevalecendo o maior
dos dois valores.
III – São definidas
as seguintes quotas máximas de cortesia:
|
Para a
Fundação
|
04 pares
|
|
Para o
CessionárioConcessionário
|
04 pares
|
ANEXO IV
TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS ESPAÇOS
|
CINE
HUMBERTO MAURO
|
|
Evento
cultural sem bilheteria
|
R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais)
|
|
Evento
promocional sem bilheteria
|
R$ 800,00
(oitocentos reais)
|
| |
|
|
JARDINS
INTERNOS
|
|
Evento
cultural sem bilheteria
|
R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais)
|
|
Evento
promocional sem bilheteria
|
R$ 800,00
(oitocentos reais)
|
| |
|
|
ESPAÇO
MARI´STELLA TRISTÃO
|
|
Evento
fechado
|
R$ 800,00
(oitocentos reais)
|
|
Estúdios
|
R$ 120,00
(cento e vinte reais) a diária.
|
|
Salas
de Aula
|
R$ 80,00
(oitenta reais) a diária.
|
|
Sala de
Vídeo
|
R$ 80,00
(oitenta reais) a diária.
|
|
Custo
da emissão de ingresso (cada)
|
R$ 0,35
(trinta e cinco centavos de real)
|
|