REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO CESSÃO E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS CULTURAIS ADMINISTRADOS PELA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os procedimentos relativos à concessão do direito de uso e utilização dos Espaços Culturais administrados pela Fundação Clóvis Salgado são disciplinados pelo presente Regulamento e pelas normas complementares expedidas pela Presidência da Fundação Clóvis Salgado.

Art. 2º - A sigla FCS e o termo Fundação no texto do presente Regulamento correspondem à denominação legal da Fundação Clóvis Salgado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO DO REGULAMENTO

Art. 3º - O presente Regulamento visa uniformizar os procedimentos relativos à concessão do direito de uso dos Espaços Culturais administrados pela Fundação Clóvis Salgado e a ele deverão se submeter todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a utilizar os espaços mencionados neste ato normativo.

Parágrafo único – As normas do presente Regulamento serão aplicáveis a todos os teatros, salas de espetáculos, cinemas, galerias de exposição, estúdios, salas de aulas, ensaios, jardins, Foyer, e demais imóveis, no que for cabível, respeitando-se a regulamentação específica de cada espaço.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE CONCESSÃO

Art. 4º - Os pedidos de concessão de uso dos Espaços Culturais deverão ser feitos através de documento formal dirigido à DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão de Promoção - DAPRO, contendo todos os dados necessários à avaliação, e serão submetidos à análise do Comitê de Pauta, composto pelo Presidente, pelo Diretor de Espaços Culturais e Extensão e pelo Superintendente de Programação da FCS.

§ 1º. Os espaços somente serão cedidos para espetáculos e eventos de natureza cultural, (não consta no estatuto), de acordo com as disposições constantes do Estatuto da Fundação.

§ 2º. Serão analisadas pelo Comitê de Pauta somente as propostas que contenham a especificação do evento a ser realizado.

Art. 5º - Ao Comitê de Pauta caberá a decisão sobre a concessão de uso dos espaços e a determinação do valor das taxas de concessão, dentro das normas deste Regulamento.

§ 1º. Parágrafo Único - Caberá à DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão de Promoção a formalização da reserva dos espaços..

§ 2º. Nos casos de imediata confecção do Termo de Concessão, o Concessionário poderá ser dispensado do pagamento da taxa de reserva, sujeitando-se às normas estabelecidas no Termo de Concessão.

Art. 6º - A ConcCessão de Uso dos Espaços Culturais somente será confirmada após o recebimento pela Superintendência de Programação dos seguintes documentos:

I - Comprovante de pagamento, pelo proponente, da Taxa de Reserva de Pauta, de acordo com a tabela oficial da FCS.;

II - Formulário de Pedido de Elaboração de Termo de Concessão devidamente preenchido;

III - No caso de pessoa jurídica, cópia do CNPJCGC, contrato social ou estatuto, ata de assembléia nomeando a presidência ou diretoria competente, procuração para representante legal da Empresa (quando necessário) e cópia da carteira de identidade e do CPF do representante legal;

IV - No caso de pessoa física, cópia da carteira de identidade e do CPF.

§ 1º. O pagamento da Taxa de Reserva de Pauta e o envio do Formulário de Pedido de Elaboração de Termo de Concessão deverão ser efetuados dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o indicativo da reserva pela DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão de Promoção.

§ 2º. A Taxa de Reserva de Pauta será devolvida ao Concessionário no acerto do borderô.

§ 3º. No caso de cancelamento da reserva pelo proponente, por quaisquer motivos, a Fundação não devolverá o valor pago como Taxa de Reserva de Pauta.

§ 4º. Cumprido o prazo e as exigências estipuladas neste artigo, o Termo de ConcCessão de Uso estará à disposição do Concessionário, que será convocado para sua assinatura na Assessoria Jurídica ou na DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão de Promoção da FCS.

§ 5º. O Concessionário deverá assinar o Termo de Concessão de Cessão no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após esta convocação.

§ 6º. O Concessionário estabelecido fora da cidade de Belo Horizonte poderá solicitar o envio do Termo de Concessão de Cessão pelo correio ou por e-mail, devendo cumprir, no entanto, o mesmo prazo estipulado no parágrafo 5º deste Artigo para assinatura e devolução do mesmo à FCS.

§ 7º. O não cumprimento do estipulado nos parágrafos 1º e 5º deste Artigo acarretará o cancelamento automático da reserva, desonerando a FCS de qualquer tipo de obrigação.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO DOS ESPAÇOS

Art. 7º - Para todos os espetáculos e eventos deverá ser observada a lotação máxima dos Espaços Culturais, constantes dos Anexos a este Regulamento, ou de acordo com parecer da Superintendência Técnica – SUTEC.

§ 1º. Por medida de segurança é expressamente vedado o uso de cadeiras extras. O Concessionário não poderá, em nenhuma circunstância, autorizar o acesso de público acima da lotação definida para cada espaço.

§ 2º. A FCS, observados critérios e recomendações técnicas, poderá bloquear a cessão utilização de setores dos Espaços Culturais, objetivando preservar o público de inadequadas condições de visão e/ou audição e segurança.

§ 3º. Não será permitida, em hipótese nenhuma, a instalação de mesas de som ou iluminação na Platéia ou em áreas de acesso do público, ressalvada a disposição específica para os espetáculos musicais a serem realizados no Grande Teatro.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE CONCESSÃO

Art. 8º - No caso das salas de teatro, o valor estimativo dos Termos de Concessão, para efeitos legais, será o equivalente a 100% (cem por cento) da lotação, considerando-se apenas as cadeiras vendáveis, ao preço do ingresso (inteira), multiplicado pelo número de apresentações.

Art. 9º - Para espetáculos com bilheteria, a taxa de concessão de uso dos Espaços Culturais será aquela fixada nos respectivos Anexos, de acordo com a caracterização de cada evento ou espetáculo.

§ 1º. No caso de utilização cessão das salas de teatro será acrescida às taxas de concessão, a taxa de ribalta de 1% (um por cento), que será utilizada pela FCS para manutenção do equipamento do Teatro.

§ 2º. Nos casos de redução de taxas de concessão, a logomarca da FCS entrará obrigatoriamente como Apoio Cultural nas peças de divulgação. O não cumprimento desta obrigação cancelará o incentivo cultural proporcionado pela redução das taxas de concessão.

§ 3º. Casos não previstos neste artigo serão decididos pelo Comitê de Pauta da FCS.

Art. 10 - Para eventos fechados sem bilheteria serão cobrados valores de acordo com a tabela oficial da FCS.

Parágrafo Único. Os valores fixos serão reajustados automaticamente, no mês de julho de cada ano, ou segundo conveniência da Fundação, em função do mercado cultural e de eventos.

Art. 11 - Ficam liberadas para o produtor as cortesias fixadas por espetáculo. Caso o mesmo não as utilize, deverá comunicar à FCS, em tempo hábil, para colocação à venda.

Parágrafo único. Caso o produtor necessite de um número de ingressos superior às cortesias superior ao estipulado neste artigo, poderá solicitá-loas ao Departamento de teatrosà DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão de Promoção, que fará a retenção do valor referente à taxa de concessão e demais taxas previstas neste regulamento..

CAPÍTULO VI

DA INTRANSFERIBILIDADE DO OBJETO DA CONCESSÃO DE USO

Art. 12 - O Concessionário não poderá, em hipótese alguma, ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos relativos ao Termo de Concessão ou mudar sua destinação, sob a pena de rescisão, passando a Fundação a ter direito, neste caso, à multa prevista neste Regulamento e à indenização de perdas e danos.

Art. 13 - Expirado o prazo estipulado em Termo de Concessão, a concessão se extingue de pleno direito, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a Fundação, automaticamente, com a posse do espaço cedido.

CAPÍTULO VII

DAS AUTORIZAÇÕES, LICENÇAS E DIREITOS AUTORAIS

Art. 14 - O Concessionário fica obrigado a obter as autorizações perante entidades arrecadadoras e fiscalizadoras dos titulares de direitos autorais acaso devidos, relativamente ao espetáculo.

§ 1º. Fica autorizada a entrada de um fiscal do ECAD e/ou SBAT em todos os espetáculos abertos ao público. Os mesmos deverão permanecer em local reservado nas coxias.

§ 2º. Quando do pedido de elaboração do Termo de Concessão, o Concessionário deverá declarar se o pagamento dos direitos autorais será feito em valor fixo ou percentual, responsabilizando-se integral e exclusivamente por sua declaração.

§ 3º. Quando o pagamento relativo aos direitos autorais for estipulado em valor fixo, o Concessionário deverá comprovar o seu recolhimento até, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas antes do início do espetáculo, sob pena da não realização do mesmo.

§ 4º. Caso exista eventual acordo entre o Concessionário e o detentor dos direitos autorais para pagamento dos valores devidos, em data posterior ao evento, ou quando inexista qualquer acordo, a Fundação, para ressalva do interesse público, procederá à retenção dos valores correspondentes, quando do acerto das vendas de bilheteria, para repasse a quem de direito.

Art. 15 - Os documentos comprobatórios da liberação exigidos por lei deverão ser entregues à Gerência do espaço cultural da FCS até, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas antes do início do espetáculo, sob pena da não realização do mesmo.

Art. 16 - O acesso de crianças e adolescentes aos espetáculos será permitido de acordo com as recomendações do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Parágrafo Único: O Concessionário se obriga a apresentar alvará de liberação do espetáculo junto ao Juizado de Menores, quando necessários. Os ônus decorrentes do não cumprimento do estabelecido neste artigo serão debitados ao Concessionário, ficando a FCS isenta de qualquer responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DO CREDENCIAMENTO DOS PARTICIPANTES

Art.17 - O Concessionário deverá fornecer à FCS, até 5 (cinco) dias antes do início da montagem, ficha técnica contendo os nomes, número da carteira de identidade e funções das pessoas ligadas ao evento, sendo expressamente proibida, em qualquer hipótese, a entrada e permanência nas dependências dos Espaços Culturais, especialmente no palco, camarins e cabines, de pessoas cujos nomes não constem desta ficha técnica de credenciamento.

§ 1º. A relação acima poderá ser revista até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da montagem do evento.

§ 2º. A FCS fornecerá crachás de identificação funcional, de uso obrigatório, para acesso aos locais de trabalho. Para tal, o produtor do espetáculo se obriga a fornecer à FCS listagem com as respectivas funções do seu pessoal, que deverá ser aprovada pelo Departamento de Teatros.

§ 3º. A entrada e saída do pessoal, constante desta listagem far-se-á, exclusivamente, pela porta dos fundos do palco.

§ 4º. Fica proibida a entrada de pessoas sem função determinada no evento.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E RECURSOS

Art. 18 - O Concessionário deverá fornecer à FCS, no ato da assinatura do Termo de Concessão, relação dos recursos técnicos necessários para promover e executar o espetáculo, a fim de adaptá-los aos meios disponíveis na FCS. As adaptações necessárias serão supervisionadas pela SUTEC e correrão por conta do Concessionário

Parágrafo Único: Os ônus dessas adaptações correrão por conta do Concessionário.

§ 1º. O Concessionário deverá informar previamente à SUTEC, quando houver necessidade de aumento de carga de energia acima daquela disponibilizada nos espaços culturais, para que não ocorra a ultrapassagem de demanda contratada com a CEMIG, de 300 KW, o que implica em multa.

§ 2º. O Concessionário deverá informar previamente à SUTEC, a necessidade de efetuar ligações elétricas provisórias em caixas de passagem para que essas ligações sejam acompanhadas pelo pessoal da FCS e para que não ofereçam o risco de choques e danificação das instalações elétricas do espaço.

Art. 19 - Todo equipamento da FCS somente será operado pela sua equipe técnica, a qual poderá autorizar pessoas capacitadas para auxiliá-la, sob sua supervisão.

Parágrafo único - O Concessionário deverá informar previamente à SUTEC, toda a necessidade de fixação de objetos de peso elevado nas estruturas dos espaços, tais como lajes, vigas, pilares, passarelas, etc., para que seja feita a avaliação do risco de sobrecargas nessas estruturas.

Incluir um artigo que diga que o produtor deverá respeitar o regulamento de palco do Grande Teatro

Art. 20 - Toda programação de montagem, ensaios, emprego e uso de equipamento e infra-estrutura complementar deverá ser previamente ajustada com a Superintendência Técnica de Programação da FCS.

Parágrafo Único: O responsável pela montagem do espetáculo deverá se identificar junto à Chefia de Palco, ocasião em que receberá instruções gerais de operação de palco e sala.

Art. 21 - É proibido o uso de material inflamável na platéia dos Espaços Culturais, sob qualquer hipótese.

§ 1º. Nos espetáculos onde haja utilização de fogo no palco, o Concessionário deverá fornecer esta informação à FCS no ato do preenchimento do Formulário de Dados Para Elaboração de Termo de Concessão, podendo a FCS exigir atestado de combustão lenta nos cenários, observadas, sempre, as normas de prevenção e segurança instituídas pelo Corpo de Bombeiro Militar.

§ 2º. Neste caso, o ConcCessionário deverá providenciar a permanência no palco de pessoal do Corpo de Bombeiro Militar, sob pena da não realização do espetáculo.

Art 22 - A utilização de materiais que possam sujar ou danificar as dependências dos Espaços Culturais deverá ser objeto de aprovação prévia da FCS, que poderá vetá-la ou, aprovando, determinar providências a serem adotadas pelo CessionárioConcessionário para proteção de seu patrimônio.

§ 1º.

Art. 23 - Fica proibida a circulação de técnicos e profissionais da imprensa na platéia e/ou nas laterais do palco durante os espetáculos. Excluir este artigo, acrescentando informação ao art.30.

Parágrafo Único - A permanência dos artistas nos camarins dos Espaços Culturais, após o final dos espetáculos, será limitada ao tempo de 90 (noventa) minutos. A dilação desse prazo somente será permitida em caso de justificável necessidade e mediante o pagamento pela jornada extraordinária do pessoal envolvido, bem como das despesas de deslocamento do pessoal.

§ 2º. A Fundação não se responsabiliza pela segurança pessoal do artista. Caberá ao interessado contratar pessoal necessário para promover a referida segurança particular.

Art. 24 - Por razões de segurança é proibido fumar na platéia, bastidores e cabine de comando.

Art. 25 - É vedada a entrada de bebidas alcoólicas, refrigerantes e líquidos em geral, tanto na platéia quanto na cabine de comando.

Art. 26- Os cenários e quaisquer outros equipamentos deverão chegar ao teatro até o horário estipulado no Termo de Concessão de Cessão para o início da montagem. Deverão ser retirados imediatamente após o último espetáculo. Após este prazo poderá a FCS dar novos destinos aos mesmos.

CAPÍTULO X

DAS NORMAS PARA INÍCIO DO ESPETÁCULO

Art. 27 - A sala de espetáculos será liberada ao público trinta minutos antes do início do evento, após autorização da Chefia de Palco.

§ 1º. O CessionárioConcessionário deverá cumprir rigorosamente o horário previsto no Termo de Concessão de Cessão para o início do evento.

§ 2º. A Gerência dos Espaços Culturais é quem comunicará à Chefia de Palco a possibilidade de início da sessão.

§ 3º. A partir dessa comunicação, a Chefia de Palco avisará ao Diretor de Cena da Companhia e este dará seu consentimento.

§ 4º. A partir deste consentimento, a Chefia de Palco ordenará o início da sessão.

§ 5º. Haverá tolerância de atraso máximo de 10 (dez) minutos para início do evento.

§ 6º. Caso a Companhia não inicie a sessão até 10 (dez) minutos após o horário determinado no Termo de Concessão, será aplicada multa de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a renda bruta do evento.

§ 7º. Caberá à Chefia de Palco comunicar o atraso à Gerência dos Espaços Culturais que, por sua vez, lavrará a multa, encaminhando-a à Chefia da Bilheteria, para a respectiva anotação e desconto em borderô.

CAPÍTULO XI

DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS ESPAÇOS

Art. 28 - Poderá o CessionárioConcessionário ser autorizado a utilizar o Hall de entrada, as salas de espera, o FoyerFoyer ou espaços de convívio vinculados aos respectivos Espaços Culturais para venda de discos, fitas, programas, cartazes e camisetas alusivos ao evento, devendo, para tanto, formalizar solicitação junto à FCS, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da estréia.

§ 1º. A venda deste material deverá ser efetuada por pessoas da produção do evento.

§ 2º. Em vista do interesse no enriquecimento do acervo da Musicoteca e da Biblioteca, o CessionárioConcessionário deverá conceder à Fundação um exemplar de cada disco, fita, livro, CD, DVD, camisetas vendidos, bem como de dois exemplares, no caso do lançamento de livros.

Mencionar o manual de merchandising, que trata detalhadamente estas questões.

Art. 29 - Para promover exposição ou venda de quaisquer outros materiais, bem como a realização de merchandising na entrada dos Espaços Culturais, o CessionárioConcessionário deverá solicitar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da estréia, autorização da FCS, que se reserva o direito de negar e, aprovando, estabelecer limites e taxas para utilização do espaço.

§ 1º. Parágrafo Único: É vedada qualquer forma de merchandising no interior da sala de espetáculos, exceto gravações de áudio e vídeo com citação dos patrocinadores, apresentadas antes do evento, previamente aprovados pela DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensão de Promoção.

§ 2º. O Concessionário obriga-se a tomar inteiro conhecimento do Manual de Aplicação de Merchandising do Palácio das Artes, disponível na home page www.palaciodasartes.com.br ou na Diretoria de Espaços Culturais e Extensão, com o qual o Concessionário, desde já, declara a sua plena concordância e compromete-se a cumprir integralmente.

Art. 30 - Para gravar ou fotografar o evento é necessárioa a autorização prévia da FCS que, visando preservar os interesses do público, estabelecerá limites para sua execução, proibindo a circulação de técnicos e profissionais da imprensa na platéia e/ou nas laterais do palco durante os espetáculos.

Art. 31 – A Fundação poderá conceder ao CessionárioConcessionário o acesso ao seu estacionamento, a seu critério, estabelecendo preços, prazos, períodos e horários de permanência dos veículos autorizados.

conforme disponibilidade verificada nas datas de montagem, realização e desmontagem dos eventos.

§ 1º. A relação dos veículos deverá ser encaminhada ao Departamento de Teatros até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das montagens. Na relação de veículos deverá constar o número da placa, características do veículo, nome do condutor, horários e período de permanência no estacionamento.

§ 2º. A listagem contendo as placas dos veículos da produção deverá ser encaminhada aoà Superintendência de ProgramaçãoDepartamento de Teatros até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da montagem.

§ 2º. Caminhões e carretas não poderão permanecer estacionados no interior da FCS, exceto nos momentos de carga e descarga de cenários e equipamentos, obedecidas as determinações contidas no parágrafo anterior.

§ 3º. A Fundação não se responsabiliza, sob nenhuma hipótese, por qualquer sinistro, roubo ou extravio de objetos ou cargas no interior do veículo que estiver utilizando o estacionamento, independentemente do dia e horário.

§ 4º. Quaisquer danos causados pelo veículo autorizado, tanto a terceiros como ao patrimônio da FCS será de inteira responsabilidade do Concessionário..

CAPÍTULO XII

DA DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DO EVENTO

Art. 32 - Serão de responsabilidade do CessionárioConcessionário os gastos com a promoção, divulgação, assessoria de imprensa e licenciamento do evento, inclusive as providências e despesas de afinação de piano e/ou cravo, confecção, instalação e retirada de placas, confecção de cartazes e criações de layout.

Parágrafo Único: O CessionárioConcessionário deverá fornecer à Superintendência de programação o releaserelease e fotos relativas ao evento, para fins de publicação no site da Fundação.

Art. 33 - A instalação ou colocação de placas ou painéis externos somente será permitida observadas as determinações da FCS, inclusive quanto a padrão único.

Art. 34 - Nos casos de eventos fechados sem bilheteria, a colocação de placas ou quaisquer formas de divulgação ou merchandising só é permitida nos Espaços Culturais, sendo vedada a utilização de qualquer outro espaço do Palácio das Artes para esse fim.

Art. 35 - O CessionárioConcessionário deverá entregar à FCS três unidades de cada peça gráfica produzida para divulgação do evento, destinadas ao Centro de Informação e Pesquisa João Ethienne Filho.

CAPÍTULO XIII

DAS OUTRAS DESPESAS

Art. 36 - Todas as despesas relativas à hospedagem, alimentação e transporte, inclusive remuneração de artistas (prepostos, auxiliares e acompanhantes), e meios para realização do evento serão de responsabilidade exclusiva do CessionárioConcessionário, ficando a FCS isenta de quaisquer ônus nesse sentido.

Parágrafo Único. A publicação dos aditamentos contratuais necessários, ressalvados aqueles de iniciativa da própria Fundação, será cobrada do CessionárioConcessionário quando do acerto de borderô, de acordo com os preços praticados pela Imprensa Oficial.

Extras dos Técnico?

CAPÍTULO XIV

DA VENDA DE INGRESSOS

Art. 37 - Os ingressos a serem colocados à venda na bilheteria deverão ser confeccionados pela Fundação, dentro dos padrões adotados por esta, e serão preparados de forma a constar a numeração de série, nome do espetáculo, data, hora, local, preço, setor, fila e número de poltrona.

Parágrafo Único. Os valores dos ingressos serão fixados pelo CessionárioConcessionário. Deverá ser observada a concessão de meia-entrada, fixada em lei. Os descontos e promoções feitas pelo CessionárioConcessionário são de sua responsabilidade exclusiva, incidindo todas as taxas da Fundação sobre o preço de venda dodo ingresso, estabelecido quando da elaboração do Termo de Concessão., como inteira.

Art. 38 - O CessionárioConcessionário poderá solicitar a venda de ingressos fora da Bilheteria mediante caução equivalente ao seu valor total. A prestação de contas deverá ser feita impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes da estréia do espetáculo, em espécie, sob pena de não liberação do borderô bem como da cobrança do valor total dos ingressos retirados.

Parágrafo único: O CessionárioConcessionário ressarcirá à Fundação o valor relativo ao custo de emissão dos ingressos pré-emitidos, retirados para venda fora da Bilheteria, que forem devolvidos. Esse ressarcimento será feito quando do acerto de borderô, segundo o valor fixado em tabela constante do Anexo IV.

Art. 39 - Os demais procedimentos atinentes a vendas e reservas de ingressos são previstos e disciplinados no Regulamento da Bilheteria da FCS.

CAPÍTULO XV

DO ACERTO DAS VENDAS

Art. 40 - O acerto dos borderôs será feito nos termos do Regulamento da Bilheteria, perante pessoa devidamente credenciada no Termo de Concessão, ou mediante procuração registrada em cartório, visada pela Assessoria Jurídica da FCS.

Art. 41 - O acerto deos borderôs com o CessionárioConcessionário será realizado diretamente pela Bilheteria no primeiro dia útil após o encerramento do espetáculo ou temporada. Os respectivos pagamentos serão realizados a partir das 12 horas, após descontados os valores devidos em função de Lei ou Termo de Concessão, através de crédito em conta ou ordem de pagamento no estabelecimento bancário indicado pelo CessionárioConcessionário ou da forma como permitir o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI.

Parágrafo Único: O CessionárioConcessionário poderá retirar do total arrecadado pela bilheteria, desde que solicitado com antecedência mínima de 24 horas, até 20% (vinte por cento) do arrecadado com o primeiro ou único evento de sua produção, logo após o início do mesmo.

Art. 42 - Os descontos previstos neste Regulamento e em Termo de Concessão, serão efetuados no acerto final.

CAPÍTULO XVI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43 - A Fundação poderá, a qualquer tempo, durante o prazo de concessão estipulado no Termo de Concessão, fiscalizar se está sendo obedecida a destinação prevista no mesmo.

Art. 44 - Compete à DiretoriaDiretoria de Espaços Culturais e Extensãode Promoção, através de seus prepostos, Departamento de Teatros e Gerências dos Espaços Culturais, fiscalizar e fazer cumprir as normas previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO XVII

DAS PENALIDADES

Art. 45 - Fica estipulada a multa não compensatória e irredutível de 20% (vinte por cento) do valor do Termo de Concessão no caso de descumprimento de qualquer uma de suas obrigações, exceto quando houver neste Regulamento estipulação contrária.

Parágrafo Único: A referida multa é devida pelo CessionárioConcessionário, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial, e o pagamento será efetuado em desconto no borderô quando do acerto ou em até cinco dias após a ocorrência da inadimplência do CessionárioConcessionário, ficando ressalvado o direito da Fundação de cobrar a indenização por perdas e danos.

Art. 46 - O CessionárioConcessionário se responsabilizará por eventuais danos que venham a ocorrer nas dependências e instalações da FCS, por sua ação direta ou indireta, devendo, após notificado, providenciar imediatamente a execução de reparos ou a sua correspondente indenização.

Parágrafo Único: A FCS fica autorizada a fazer a retenção dos equipamentos do CessionárioConcessionário e/ou dos valores arrecadados na Bilheteria até o completo ressarcimento de seus prejuízos.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - A concessão de usodo espaço do Grande Teatro do Palácio das Artes é permitida para eventos estritamente profissionais e nos termos da legislação vigente, ressalvado o direito da FCS programar eventos de cunho didático e de interesse da comunidade.

Art. 48 - A Presidência da FCS poderá autorizar a ocupação de ante-salas, galerias, FoyerFoyer e outros espaços para eventos de interesse cultural relevante ou eventos complementares à programação do Grande Teatro.

§ 1º. No caso da realização de coquetéis ou similares o CessionárioConcessionário deverá solicitar a devida autorização à Fundação que, aprovando, cobrará a tTaxa de concCessão do Espaço, conforme tabela.

§ 2º. O CessionárioConcessionário deverá cuidar para que o evento seja encerrado até o horário limite de 23:00 horas.

§ 3º. Caso seja necessário o prolongamento do evento além do horário previsto no parágrafo 2º deste artigo, o CessionárioConcessionário poderá fazê-lo, desde que haja prévia autorização da Fundação e que eventuais despesas com serviços extras de funcionários sejam cobertas pelo CessionárioConcessionário.

§ 4º. A programação de chegada e saída de material para o coquetel ou similar deverá ser previamente acertada com a Gerência do Espaço Cultural e rigorosamente cumprida.

§ 5º. O CessionárioConcessionário deverá cuidar para que as áreas utilizadas como apoio à realização do coquetel ou similar sejam limpas após o evento e para que o lixo seja recolhido e acondicionado em sacos plásticos e recolhido para fora da Fundação.

§ 6º. O descumprimento das normas estabelecidas neste artigo será fundamento para aplicação da multa prevista no Artigo 45. A falta de pagamento dessa multa será motivo para impedimento de nova e qualquer concessão de espaços da FCS ao ConcCessionário.

Art. 49 - O CessionárioConcessionário deverá observar as normas de segurança emanadas pelos setores competentes da FCS.

Art. 50 - A FundaçãoO Teatro não possui seguro para nenhuma cobertura do patrimônio do CessionárioConcessionário. Este deverá providenciar, se for de seu interesse, o seguro respectivo, sem prejuízo da exigência de outros seguros que venham ser exigidos pela Fundação.

Art. 51 - O CessionárioConcessionário é responsável pelo cumprimento de toda a legislação trabalhista e previdenciária relativa ao seu pessoal, ficando a FCS isenta de qualquer responsabilidade neste sentido, inclusive com relação a acidentes de trabalho.

Art. 52 - Caso seja de seu interesse, o CessionárioConcessionário poderá contratar equipe especializada para segurança de seu pessoal, principalmente para os artistas, e de seu patrimônio.

Parágrafo Único: Toda a atuação do pessoal de segurança do CessionárioConcessionário deverá ser previamente aprovada pelo setor competente da FCS.

Art. 53 - É vedada a utilização do Grande Teatrodos teatros e do seu FoyerFoyer do Grande Teatro para a realização de formaturas ou congêneres, eventos de conotação religiosa, doutrinária, ou de caráter político-partidário, exposições industriais e as que possam colocar em risco a segurança ou a ordem pública, de acordo com o Estatuto da FCS.

Art. 54 - A FCS poderá buscar patrocínio para suas atividades e oferecer aos seus patrocinadores, como contrapartida, espaços permanentes de merchandising ou citações em áudio ou vídeo, em quaisquer dependências do Palácio das Artes.

Art. 55 - O presente Regulamento poderá ser modificado, no todo ou em parte, desde que constatada a necessidade, por iniciativa do Presidente da FCS.

Art. 56 - Este Regulamento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de outubro26 de agosto de 200205 de outubro de 2001.

MAURO GUIMARÃES WERKEMA

Presidente

ANEXO I - GRANDE TEATRO DO PALÁCIO DAS ARTES

I – O Grande Teatro tem a sua lotação máxima assim distribuída:

01. Vendáveis

PLATÉIA

1.076

 
''

Setor I

440

 
''

Setor II

632

 
''

Espaços para cadeiras de rodas

04

 
''
     
''

BALCÃO

500

 
''

SUB TOTAL 01

 

1.576

02. Oficiais (não vendáveis)

CAMAROTE GOVERNADOR

23

 

''

CAMAROTE PREFEITO

23

 
''

CADEIRAS CATIVAS

85

 
''

SUB TOTAL 02

 

131

TOTAL (01 + 02)

   

1.707

01 - Nos eventos fechados, sem bilheteria, a Fundação liberará para o CessionárioConcessionário a lotação de 1.661 lugares, sendo 04 espaços para cadeiras de rodas. Os dois camarotes permanecerão fechados, por serem espaços privativos do Governador e do Prefeito.

02 - Nos espetáculos de música que exijam sonorização, a mesa de som deverá ser instalada em local próprio, ao fundo do balcão.

03 - O CessionárioConcessionário terá como segunda opção para instalação da mesa de som o espaço correspondente a 14 lugares, no Setor I, onde deverão ser retiradas as seguintes cadeiras: 08, 06, 04, 02, 01, 03 e 05 da fila M e 06, 04, 02, 01, 03 e 05 da fila L. Esta necessidade deverá ser comunicada à FCS quando do preenchimento do formulário para elaboração do Termo de Concessão.

04 - No caso previsto no parágrafo anterior, a produção do espetáculo deverá tomar providências no sentido da preservação das condições de visibilidade e conforto do público, evitando o uso de iluminação forte e equipamentos de grande volume nesta área. As poltronas de números A-9, A-10, B-7, B-8, B-9, B10, C-1, C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7, C-8, C-9, C-10, D-1, D-2, D-3, D-4, D-5, D-6, D-7, D-8, D-9, D-10, E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6, E-7, E-8, E-9 e E-10 poderão ser vendidas, devendo constar no ingresso os dizeres "Visão Restrita" e seu preço ser, no mínimo, 20% (vinte por cento) inferior ao menor valor praticado para o espetáculo.

II – As taxas de concessão de usoe utilização do Grande Teatro são as seguintes:

 

Caracterização do evento/espetáculo

Taxa de Concessão

Taxa mínima

   

Percentual

Percentual

Valor fixo

A

Espetáculos em geral, com bilheteria

15%

5%

R$ 2.826.00

B

Espetáculos realizados por produtores estabelecidos no Estado de Minas Gerais

10%

5%

R$ 2.675,00

C

Espetáculos eruditos que envolvam custos de difícil viabilização ou naqueles que sejam de interesse da FCS, assim definido pelo Comitê de Pauta

10%

5%

R$ 2.301,00

D

Espetáculos ou eventos vinculados em sua criação, produção e/ou montagem à Cultura Mineira

10%

5%

R$ 2.301,00

1

EventoEspetáculos sem bilheteria – Grande Teatro

-

-

R$ 8.000,00

2

Espetáculos Evento sem bilheteria – somente o Foyer

-

-

R$ 62.000,00

3

Evento sem bilheteria – Foyer (com o Grande Teatro)

-

-

R$ 2.000,00

34

Taxa de Reserva

-

-

R$ 875,00

               A Taxa Mínima de ConcCessão será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor previsto com a venda total de ingressos para cada apresentação ou a taxa em valor fixo, prevalecendo o maior dos dois valores.

III – São definidas as seguintes quotas máximas de cortesia:

Para a Fundação

70 ingressos42 pares

Para o CessionárioConcessionário

70 ingressos42 pares

ANEXO II

TEATRO DE ARENA JOÃO CESCHIATTI

I – O Teatro de Arena João Ceschiatti tem a sua lotação máxima assim distribuída:

01. Ao Público

PLATÉIA

134

 

CADEIRAS CATIVAS

14

TOTAL

 

148

II – As taxas de concessão de usoe utilização do Teatro de Arena João Ceschiatti são as seguintes:

 

Caracterização do evento/espetáculo

Taxa de Concessão

Taxa mínima

   

Percentual

Percentual

Valor fixo

A

Espetáculos em geral, com bilheteria

10%

5%

R$ 150,00

B

Evento cultural sem bilheteria

-

-

R$ 380,00

C

Evento promocional sem bilheteria

-

-

R$ 800,00

D

Taxa de Reserva

-

-

R$ 60,00

               A Taxa Mínima de ConcCessão será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor previsto com a venda total de ingressos para cada apresentação ou a taxa em valor fixo, prevalecendo o maior dos dois valores.

III – São definidas as seguintes quotas máximas de cortesia:

Para a Fundação

04 pares

Para o CessionárioConcessionário

03 pares

ANEXO III

SALA JUVENAL DIAS

I – A Sala Juvenal Dias tem a sua lotação máxima assim distribuída:

01. Ao Público

PLATÉIA

160

 

CADEIRAS CATIVAS

16

TOTAL

 

176

II – As taxas de concessão de usoe utilização da Sala Juvenal Dias são as seguintes:

 

Caracterização do evento/espetáculo

Taxa de concessão

Taxa mínima

 

Percentual

Percentual

Valor fixo

A

Espetáculos em geral, com bilheteria

10%

5%

R$ 200 96,00

B

Evento culturalEspetáculo sem bilheteria

-

-

R$ 3860,00

C

Evento promocional sem bilheteria

-

-

R$ 800,00

D

Taxa de Reserva

-

-

R$ 60,00

               A Taxa Mínima de ConcCessão será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor previsto com a venda total de ingressos para cada apresentação ou a taxa em valor fixo, prevalecendo o maior dos dois valores.

III – São definidas as seguintes quotas máximas de cortesia:

Para a Fundação

04 pares

Para o CessionárioConcessionário

04 pares

ANEXO IV

TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS ESPAÇOS

CINE HUMBERTO MAURO

Evento cultural sem bilheteria

R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

Evento promocional sem bilheteria

R$ 800,00 (oitocentos reais)

   

JARDINS INTERNOS

Evento cultural sem bilheteria

R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)

Evento promocional sem bilheteria

R$ 800,00 (oitocentos reais)

   

ESPAÇO MARI´STELLA TRISTÃO

Evento fechado

R$ 800,00 (oitocentos reais)

Estúdios

R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária.

Salas de Aula

R$ 80,00 (oitenta reais) a diária.

Sala de Vídeo

R$ 80,00 (oitenta reais) a diária.

Custo da emissão de ingresso (cada)

R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real)